O presidente do pleito eleitoral do Sindicato dos Vigilantes de São José dos Campos e Região, José de Sousa Lima, publicou Edital referente ao registro de chapa para a eleição sindical. Confira a íntegra abaixo:
EDITAL DE REGISTRO DE CHAPA E DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO, BEM COMO DE ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO E RECURSO – ART. 87 DO ES –
O Sindicato Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância Curso de Formação de Vigilante, Segurança Pessoal Privada de São José dos Campos e Região, por meio do presidente do pleito, José de Sousa Lima (subscritor), que foi designado pela Diretoria Executiva, no uso das atribuições que lhes são conferidas o Estatuto Social, nos termos do art. 87 do Estatuto Social, faz saber a todos quantos este edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar que, no prazo estabelecido no edital de convocação da Assembleia Geral Eleitoral, constatou-se a apresentação de duas chapas para concorrer ao pleito eleitoral de 2025. Após análise detida de toda documentação apresentada pelas chapas, nos termos estatutários e legislação em vigor, foi deferido o registro da chapa denominada “fortalecer para conquistar” e indeferido o registro da chapa denominada “Vigilantes da CSP-Conlutas”, conforme adiante detalhado. No dia 13 de fevereiro de 2025, às 14:40, a chapa denominada “fortalecer para conquistar” apresentou requerimento assinado pelo candidato encabeçador, pleiteando ao presidente do pleito o registro da chapa, que estava devidamente relacionada por órgão, com indicação dos candidatos a cargos efetivos e os candidatos a suplentes; anexo ao requerimento estavam as fichas de qualificação preenchidas e assinadas pelos respectivos candidatos, com a declaração exigida pelo art. 85, IV, do ES; anexo às fichas estavam os documentos exigidos pelo art. 85, III, do ES. Feita a análise detalhada dos candidatos da chapa “fortalecer para conquistar” constatou-se que todos preenchem os requisitos para se candidatarem, conforme exigido pelo art. 84 do ES, razão pela qual foi deferido seu registro. Via de consequência, recebeu esta chapa – “fortalecer para conquistar” – o número 1 (um) e assim figurará na cédula. A chapa em questão é constituída por 20 membros/candidatos, composta da seguinte forma: DIRETORIA EXECUTIVA: Wanderley da Silva Gouveia (Presidente); Carlos Alexandre de Carvalho (Vice-presidente); Gilson Pereira (Diretor Financeiro); Dirceu Pereira Macario (Secretário Geral); DIRETORIA PLENA: Dori Edson Inácio (1º membro da diretoria plena); Saulo José da Silva (2º membro da diretoria plena); José Orlando Pinho (3º membro da diretoria plena); SUPLENTES DA DIRETORIA: José Antônio da Silva (1º suplente da diretoria); José Vicente Siqueira Junior (2º suplente da diretoria); Deusedete Antônio Guimarães (3º suplente da diretoria); João Vitoriano dos Santos (4º suplente da diretoria); Cássio Moreira Cunha (5º suplente da diretoria); Joaquim Firmino das Chagas Filho (6º suplente da diretoria); Juvenal José de Oliveira (7º suplente da diretoria); CONSELHO FISCAL – EFETIVOS: Eletans Vieira de Carvalho (1º Conselheiro Fiscal); Jorge Luiz da Costa (2º Conselheiro Fiscal); José Maurício Antônio dos Santos (3º Conselheiro Fiscal); CONSELHO FISCAL – SUPLENTES: José Alcides Cesar de Souza (4º Conselheiro Fiscal); Isac Fernandes Sacramento (5º Conselheiro Fiscal); Fernando Antônio da Silva (6º Conselheiro Fiscal). DELEGADOS REPRESENTANTES NA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO – “FETRAVESP” – EFETIVOS: Wanderley da Silva Gouveia e Dirceu Pereira Macario; DELEGADOS REPRESENTANTES NA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO – “FETRAVESP” – SUPLENTES: Dori Edson Inácio e Eletans Vieira de Carvalho. Ainda no dia 13 de fevereiro de 2025, às 15:00, compareceu na secretaria eleitoral do Sindicato o Sr. Antonio Marcelo de Aragão, acompanhado do advogado Dr. Renato Junio de Almeida, na intenção de registrar uma segunda chapa, sendo que na ocasião não apresentou o requerimento previsto no art. 85, §3º, I, do art. 85 do ES, tendo apenas entregue fichas com documentos, os quais foram recebidos para análise. Após contatos telefônicos, por mensagens de WhatsApp e por e-mail – no dia 13/02/2025 – com o Sr. Antonio Marcelo de Aragão e com o Dr. Renato Junio de Almeida, mesmo após o horário de encerramento do registro das chapas, foram enviados ao presidente do pleito diversas mensagens com a intenção de que fossem recebidas como o requerimento previsto no art. 85, §3º, I, do art. 85 do ES, sendo que apenas na última mensagem, às 20:44, veio a relação dos órgãos, com indicação dos candidatos aos cargos. No dia 14 de fevereiro de 2025 – dia seguinte ao encerramento das inscrições – houve o protocolo na secretaria do Sindicato do requerimento assinado pelo Sr. Antonio Marcelo de Aragão. Não obstante à extemporaneidade da apresentação do requerimento, passamos a analisar minuciosamente e com base na norma estatutária em vigor e edital de convocação, as condições da chapa encabeçada pelo Sr. Antonio Marcelo de Aragão, à qual, pelos motivos a seguir detalhados, não foi deferido o registro, tendo como fundamento, inclusive, o §5º, do artigo 85 e o artigo 86, ambos do Estatuto Social. I. RAZÕES DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA SEGUNDA CHAPA APRESENTADA Mesmo que se relevasse a extemporaneidade da apresentação do requerimento previsto no 85, §3º, I, do art. 85 do ES, não há como deferir o registro da chapa encabeçada pelo candidato Antonio Marcelo de Aragão, pois não há número suficiente de candidatos aptos para integrar os cargos efetivos de uma chapa, conforme será detalhado. Nesse ponto lembremos da redação do art. 86 do Estatuto Social, que assim determina: “Art. 86. Será recusado o registro da chapa que, a final, não tiver deferidas as candidaturas que preencham a totalidade dos cargos efetivos da DIRETORIA EXECUTIVA, da DIRETORIA PLENA, do CONSELHO FISCAL e de DELEGADOS REPRESENTANTES.” No mesmo sentido, relevante transcrever os parágrafos 4º e 5º do art. 88 do Estatuto Social: “Parágrafo quarto: Deferida a impugnação ou desistência da candidatura, o candidato não poderá ser substituído na composição da chapa, por outro que não a compunha por ocasião do seu registro, e dela será notificado, no prazo de dois dias, o encabeçador da chapa ou o próprio candidato. Parágrafo quinto: Se as impugnações ou desistências deferidas tomarem impossível a manutenção da chapa, isto é, os candidatos remanescentes não preencherem os cargos efetivos da DIRETORIA EXECUTIVA, DIRETORIA PLENA, CONSELHO FISCAL ou de DELEGADOS REPRESENTANTES, a chapa ficará impossibilitada de concorrer e não deverá figurar na cédula única.” Desde já, trazemos a informação que o número mínimo de candidatos para formar uma chapa para concorrer à eleição é de 10 candidatos, o que corresponde ao preenchimento da totalidade dos cargos efetivos (art. 86 do ES) da Diretoria Executiva (4 cargos), Diretoria Plena (3 cargos) e Conselho Fiscal (3 cargos) – previsão do art. 52 do ES. Quanto aos órgãos do sindicato, transcrevemos o art. 52, que regulamenta o tema: “Seção 1 – Dos órgãos do Sindicato Art. 52. São órgãos de direção do Sindicato: I. Diretoria Executiva (D.E.), composta por quatro membros, nos seguintes cargos: a) Presidente; Vice-Presidente; Diretor Financeiro e Secretário Geral; II. Diretoria Plena (D.P.): composta por sete membros, facultado número igual de suplentes, nos seguintes cargos: a) Quatro Diretoria Executiva b) Três Diretores plenos III. Conselho Fiscal (C.F.), composto de seis membros, sendo que os três primeiros membros são efetivos e os demais suplentes, da seguinte forma e respectivos cargos: a) efetivos: Primeiro Conselheiro Fiscal, Segundo Conselheiro Fiscal e Terceiro Conselheiro Fiscal; b) suplentes: Quarto Conselheiro Fiscal, Quinto Conselheiro Fiscal e Sexto Conselheiro Fiscal;” II. DOS CANDITADOS APRESENTADOS PARA INSCRIÇÃO A pretensa chapa encabeçada por Antonio Marcelo de Aragão, cujo registro não se pode deferir, apresentou fichas de 14 candidatos, com extemporâneo requerimento, o qual assim elencou sua a composição: 1. Antonio Marcelo de Aragão (presidente) 2. Victor Luiz Lidio da Silva (vice-presidente) 3. Alexandre Vieira Brasil Sampaio Coelho (secretário-geral) 4. Cláudio Florentino Avila de Souza (tesoureiro) 5. Liovaldo Luiz da Silva (diretoria plena) 6. Michele Espindula de Oliveira (diretoria plena) 7. Adjeferson Alves da Silva (diretoria plena) 8. Maicon de Oliveira Jesus (diretoria plena) 9. Ezequias Rodrigues da Silva (conselho fiscal) 10. Marcos Fernando Rosa (conselho fiscal) 11. Diego Airton Adriano (conselho fiscal) 12. Antonio Manoel de Almeida (suplente) 13. Jeffrey Matos Marques (suplente) 14. José Sebastião Galdino (suplente) III. IRREGULARIDADE – TEMPO DE ASSOCIADO AO SINDICATO – 2 ANOS Dos 14 candidatos, 5 não podem concorrer ao pleito por conta de não serem sócios da entidade de classe pelo período de dois anos, tendo como termo a data do início da eleição. Sobre o tema, vale transcrever previsão estatutária que exige o tempo mínimo de sócio: “Art. 84. É elegível o eleitor que preencha, à data do início da eleição, de forma concomitante, os seguintes requisitos: I. (…) II. esteja há mais de dois anos associado ou reabilitado ao Sindicato e não esteja suspenso dos direitos sindicais, em decisão irrecorrível;” Detalhamos a seguir quais são esses candidatos e a análise individualizada da situação de cada um frente ao requisito previsto no art. 84, II, do ES, com a análise das informações constantes nas fichas de associados do Sindicato, assinadas pelos candidatos. 1. CLÁUDIO FLORENTINO AVILA DE SOUZA (tesoureiro): na própria ficha apresentada e assinada pelo Sr. Cláudio, ele indica como data de filiação ao quadro social da entidade o dia 10/10/2023. Assim, considerando que a eleição se inicia com a publicação do edital (10/02/2025), temos que o candidato não preencheu o requisito exigido pelo art. 84, II, do ES. Mesmo que se adotasse o entendimento de que o início da eleição é a data da coleta de votos (11/04/2025), o que, s.m.j. não é, não estariam completos os dois anos exigidos pelo referido artigo estatutário. 2. LIOVALDO LUIZ DA SILVA (diretoria plena): na própria ficha apresentada e assinada pelo Sr. Liovaldo, ele indica como data de filiação ao quadro social da entidade o dia 16/01/2024. Assim, considerando que a eleição se inicia com a publicação do edital (10/02/2025), temos que o candidato não preencheu o requisito exigido pelo art. 84, II, do ES. Mesmo que se adotasse o entendimento de que o início da eleição é a data da coleta de votos (11/04/2025), o que, s.m.j. não é, não estariam completos os dois anos exigidos pelo referido artigo estatutário. 3. ADJEFERSON A LVES DA SILVA (diretoria plena): na própria ficha apresentada e assinada pelo Sr. Adjeferson, ele indica como data de filiação ao quadro social da entidade o mês de nov/2023 (não indicou o dia). Na ficha de associado junto ao sindicato, consta o dia 12/10/2023 como data de filiação. Assim, considerando que a eleição se inicia com a publicação do edital (10/02/2025), temos que o candidato não preencheu o requisito exigido pelo art. 84, II, do ES. Mesmo que se adotasse o entendimento de que o início da eleição é a data da coleta de votos (11/04/2025), o que, s.m.j. não é, não estariam completos os dois anos exigidos pelo referido artigo estatutário. 4. DIEGO AIRTON ADRIANO (conselho fiscal): na própria ficha apresentada e assinada pelo Sr. Diego, ele indica como data de filiação ao quadro social da entidade o dia 26/01/2024. Assim, considerando que a eleição se inicia com a publicação do edital (10/02/2025), temos que o candidato não preencheu o requisito exigido pelo art. 84, II, do ES. Mesmo que se adotasse o entendimento de que o início da eleição é a data da coleta de votos (11/04/2025), o que, s.m.j. não é, não estariam completos os dois anos exigidos pelo referido artigo estatutário. 5. ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA (suplente): na própria ficha apresentada e assinada pelo Sr. Antonio, ele indica como data de filiação ao quadro social da entidade o mês de janeiro/2024 (não indica o dia). Na ficha de associado junto ao sindicato, consta o dia 15/02/2023 como data de filiação. Assim, considerando que a eleição se inicia com a publicação do edital (10/02/2025), temos que o candidato não preencheu o requisito exigido pelo art. 84, II, do ES. Mesmo que se adotasse o entendimento de que o início da eleição é a data da coleta de votos (11/04/2025), o que, s.m.j. não é, não estariam completos os dois anos exigidos pelo referido artigo estatutário. IV. IRREGULARIDADE – TEMPO CONSECUTIVO E EFETIVO NA ATIVIDADE – 3 ANOS Dos 14 candidatos, 4 não podem concorrer ao pleito por conta de não contarem com mais de três anos consecutivos no exercício efetivo de atividade ou profissão contida na categoria representada. Sobre o tema, transcrevemos o fundamento estatutário que exige o tempo mínimo de três anos no exercício efetivo de atividade ou profissão contida na categoria representada: “Art. 84. É elegível o eleitor que preencha, à data do início da eleição, de forma concomitante, os seguintes requisitos: I. esteja, há mais de três anos consecutivos no exercício efetivo de atividade ou profissão contida na categoria representada, dentro da base territorial do Sindicato ou esteja, nesse tempo, no desempenho de cargo de direção ou de representação do Sindicato ou ainda, esteja aposentado como integrante da categoria representada, somando, neste caso, pelo menos três anos de exercício efetivo contínuo anterior à obtenção da aposentadoria, na categoria e na base territorial do Sindicato;” Detalhamos a seguir quais são esses candidatos e a análise individualizada da situação de cada um frente ao requisito previsto no art. 84, I, do ES. 1. ADJEFERSON ALVES DA SILVA (diretoria plena): na própria ficha apresentada e assinada pelo Sr. Adjeferson, ele indica como data admissão no emprego atual o dia 24/07/2023, não fazendo qualquer indicação ou ressalva de datas de admissões e desligamentos em empregos anteriores. Assim, considerando que a eleição se inicia com a publicação do edital (10/02/2025), temos que o candidato não preencheu o requisito exigido pelo art. 84, I, do ES. Mesmo que se adotasse o entendimento de que o início da eleição é a data da coleta de votos (11/04/2025), o que, s.m.j. não é, não estariam completos os dois anos exigidos pelo referido artigo estatutário. 2. EZEQUIAS RODRIGUES DA SILVA (conselho fiscal): na própria ficha apresentada e assinada pelo Sr. Ezequias, ele indica como data admissão no emprego atual o dia 19/01/2023, não fazendo qualquer indicação ou ressalva de datas de admissões e desligamentos em empregos anteriores. Assim, considerando que a eleição se inicia com a publicação do edital (10/02/2025), temos que o candidato não preencheu o requisito exigido pelo art. 84, I, do ES. Mesmo que se adotasse o entendimento de que o início da eleição é a data da coleta de votos (11/04/2025), o que, s.m.j. não é, não estariam completos os dois anos exigidos pelo referido artigo estatutário. 3. DIEGO AIRTON ADRIANO (conselho fiscal): na própria ficha apresentada e assinada pelo Sr. Diego, ele indica como data admissão no emprego atual o dia 19/01/2023, não fazendo qualquer indicação ou ressalva de datas de admissões e desligamentos em empregos anteriores. Assim, considerando que a eleição se inicia com a publicação do edital (10/02/2025), temos que o candidato não preencheu o requisito exigido pelo art. 84, I, do ES. Mesmo que se adotasse o entendimento de que o início da eleição é a data da coleta de votos (11/04/2025), o que, s.m.j. não é, não estariam completos os dois anos exigidos pelo referido artigo estatutário. 4. ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA (suplente): na própria ficha apresentada e assinada pelo Sr. Antonio, ele indica como data admissão no emprego atual o dia 19/01/2023, não fazendo qualquer indicação ou ressalva de datas de admissões e desligamentos em empregos anteriores. Assim, considerando que a eleição se inicia com a publicação do edital (10/02/2025), temos que o candidato não preencheu o requisito exigido pelo art. 84, I, do ES. Mesmo que se adotasse o entendimento de que o início da eleição é a data da coleta de votos (11/04/2025), o que, s.m.j. não é, não estariam completos os dois anos exigidos pelo referido artigo estatutário. V. DOS CANDIDATOS DESISTENTES Dos 14 candidatos que originalmente compunham a chapa encabeçada pelo Sr. Antonio Marcelo de Aragão, 3 apresentaram desistência, as quais passam a ser analisadas neste ato. 1. ADJEFERSON ALVES DA SILVA (diretoria plena): no dia 18 de fevereiro de 2025 o Sr. Adjeferson apresentou junto à secretaria do sindicato seu requerimento de desistência à candidatura, feito por escrita de próprio punho, assinado e com firma reconhecida em cartório, sendo que no referido requerimento solicita a devolução dos documentos apresentados. 2. JOSÉ SEBASTIÃO GALDINO (suplente): no dia 19 de fevereiro de 2025 o Sr. José Sebastião apresentou junto à secretaria do sindicato seu requerimento de desistência à candidatura, feito por escrita de próprio punho, assinado e com firma reconhecida em cartório, sendo que no referido requerimento solicita a devolução dos documentos apresentados. 3. MAICON DE OLIVEIRA JESUS (diretoria plena): no dia 20 de fevereiro de 2025 o Sr. Maicon apresentou junto à secretaria do sindicato seu requerimento de desistência à candidatura, feito por escrita de próprio punho, assinado e com firma reconhecida em cartório, sendo que no referido requerimento solicita a devolução dos documentos apresentados. Passemos à análise das desistências: Referidos pedidos foram feitos nos termos do parágrafo único do art. 89 do Estatuto Social, ou seja, por escrito, assinado e com firma reconhecida em cartório. Conforme autorizado pelo caput do art. 89 do Estatuto Social, defiro as desistências dos Srs. Adjeferson Alves da Silva, José Sebastião Galdino e Maicon de Oliveira Jesus, que até então integravam a composição da chapa apresentada pelo encabeçador Antonio Marcelo de Aragão. Em relação aos requerimentos de devolução dos documentos, autorizo as devoluções, que deverão ser feitas pessoalmente aos Srs. Adjeferson Alves da Silva, José Sebastião Galdino e Maicon de Oliveira Jesus, que devem retirar na secretaria do Sindicato os documentos, com a respectiva emissão de recibo. VI. INDEFERIMENTO DE CANDIDATURAS E ACOLHIMENTO DE DESISTÊNCIAS Diante de todo o explanado, ficam indeferidas as candidaturas dos seguintes candidatos, por não preencherem o requisito do art. 84, I, do Estatuto Social: 1. Adjeferson Alves da Silva 2. Ezequias Rodrigues da Silva 3. Diego Airton Adriano 4. Antonio Manoel de Almeida Ficam indeferidas também as candidaturas dos candidatos a seguir, por não cumprirem o requisito do art. 84, II, do Estatuto Social: 1. Cláudio Florentino Avila de Souza 2. Liovaldo Luiz da Silva 3. Adjeferson Alves da Silva 4. Diego Airton Adriano 5. Antonio Manoel de Almeida Por fim, fica deferida e acolhida a desistência dos candidatos adiante elencados: 1. Adjeferson Alves da Silva 2. José Sebastião Galdino 3. Maicon de Oliveira Jesus VII. DOS CANDIDATOS REMANESCENTES
Considerando os fatos e fundamentos apresentados acima, levando-se em conta os requisitos dos incisos I e II, do art. 84, do Estatuto Social e das desistências previstas nos artigos 88, §5º e 89, do ES, que culminaram no indeferimento de candidaturas e deferimento de desistências, remanescem em condições de concorrerem ao pleito somente 6 candidatos, dos 14 inicialmente apresentados, sendo eles: 1. Antonio Marcelo de Aragão (presidente) 2. Victor Luiz Lidio da Silva (vice-presidente) 3. Alexandre Vieira Brasil Sampaio Coelho (secretário-geral) 4. Michele Espindula de Oliveira (diretoria plena) 5. Marcos Fernando Rosa (conselho fiscal) 6. Jeffrey Matos Marques (suplente) VIII. DO INDEFERIMENTO E RECUSA DO REGISTRO DA CHAPA Como explanado e fundamentado no tópico “I”, com escora nos artigos 86 e 88, §§º 4º e 5º, do Estatuto Social, seria possível deferir o registro de chapa se remanescessem candidatos suficientes para preenchimento dos cargos efetivos, que totalizam 10, de acordo com o art. 52 do ES – Diretoria Executiva (4 cargos), Diretoria Plena (3 cargos) e Conselho Fiscal (3 cargos). No entanto, no presente caso, a pretensa chapa encabeçada por Antonio Marcelo de Aragão, denominada “Vigilantes da CSP-Conlutas”, de acordo com os fatos e fundamentos apresentados, não preenche as condições necessárias para ter seu registro deferido, isso sem contar a extemporaneidade do protocolo do requerimento previsto no art. 85, §3º, I, do art. 85 do ES. Portanto, fica recusado e INDEFERIDO o registro da chapa denominada “Vigilantes da CSP-Conlutas”, encabeçada por Antonio Marcelo de Aragão. IX. DA NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CHAPA – ABERTURA DE PRAZO Atendendo a exigência do §1º, do artigo 86, parágrafo único, do Estatuto Social, o encabeçador da pretensa chapa denominada “Vigilantes da CSP-Conlutas”, Sr. Antonio Marcelo de Aragão, será notificado do indeferimento e recusa do registro pretendido. O encabeçador da chapa 1, denominada “fortalecer para conquistar”, Sr. Wanderley da Silva Gouveia, também será notificado do presente edital. Fica aberto o prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação deste edital, para impugnação de candidaturas e recurso contra o indeferimento do registro da chapa, conforme determina o §2º, do art. 87, c.c. art. 88 do ES. Nada mais, São José dos Campos, 20 de fevereiro de 2025. José de Sousa Lima – Presidente do Pleito.